Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

"A Imperiosa Lei Natalina - Lei 13.964/2019 - legislação penal e processual penal, breve comentários - o que muda?

Publicado por Cintia Polidoro
há 4 anos

“A IMPERIOSA LEI NATALINA”

LEI 13.964/2019 – Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.

As vésperas do natal fomos brindados com a sanção da Lei 13.964/2019 que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal – chamada midiaticamente de Lei Anti-Crime ou modelo C.S.I. Brasileiro.

Em que pesem, minhas singelas considerações que, deixarei nesse momento de fazê-las, atentando-me apenas com relação a algumas mudanças que serão aplicadas 30 dias após a data da promulgação da lei, “vacatio legis”, prevista no artigo 20 da “imperiosa” Lei, restará muita discussão jurídica com relação a 27 páginas de alterações e aperfeiçoamento da Lei a ser analisada à luz da Constituição Federal e das normas de caráter internacional.

A lei em seu bojo contempla normas de caráter material e processual, cuja aplicação se difere, no direito penal a lei não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu e as de caráter processual deverão ser aplicadas assim que entrar em vigor a Lei, (24 de Janeiro de 2020 - sexta-feira). Lei penal do tempo – artigo , parágrafo único do Código Penal e a lei processual penal, artigo , do Código de Processo Penal. (APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO X APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL são distintas).

Evidente que há maior rigor para a concessão do Livramento Condicional, incluindo a figura do parágrafo único no Artigo 25 do Código Penal (Legítima Defesa) em que considerar-se-á legítima defesa também, o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crime, e o Livramento Condicional, e outras condições.

O tempo de cumprimento da pena, a permanência do acusado no sistema prisional, salvo medida de segurança, o prazo máximo de 30 anos passa ser de 40 anos, dando nova redação ao artigo 75 do Código Penal.

Altera também as causas impeditivas da prescrição (perda do poder punitivo do Estado), por questões pendentes de cumprimento de pena no exterior, embargos de declaração e outros.

O crime de estelionato passa a ser de ação penal pública condiciona à representação, com exceção se contra a administração pública, criança ou adolescente, maior de 70, deficiente mental ou incapaz.

Há menor atuação do Estado com relação às vítimas do crime de estelionato, o que não raramente, deixa a vítima de realizar o ato, quer por desconhecimento, falta de entendimento, dificuldade de localizar o processo, timidez, vergonha, ou por achar que a delegacia está resolvendo, por falta de recursos econômicos, pela burocracia, etc.

Cria a figura do Juiz de Garantias que irá dentre outras funções, fiscalizar a legalidade dos atos praticados pelas autoridades policiais, julgar “Habeas Corpus” impetrados antes do início da ação penal (oferecimento da denúncia), praticar atos urgentes e decidir por prisões cautelares, produção antecipada de provas, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, salvo casos do Juizado Especial Criminal.

Cria também a figura cadeia de custódia e das perícias em geral, em que “cadeia de custódia” refere-se aos elementos, vestígios, rastreamento, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, armazenamento, descarte, em que o início dessa cadeia de custódia dá-se com a preservação do local.

Cadeia de custódia, portanto, não é local de segregação do acusado, mas dos elementos, objetos, meio, modo, vestígios, reunião de dados para manter e documentar a história cronológica dos vestígios e das provas em locais e das vítimas, o procedimento em escala utilizando da expressão “cadeia” como etapa, estrutura fluxo, termo não apropriado juridicamente.

Nevrálgico é ponto em que permite a prisão em primeira instância, a condenados por crimes dolosos contra a vida de competência do Tribunal do Júri, em que da sentença haja condenação superior a 15 anos, estipulando a execução penal da pena provisoriamente, cuja apelação não terá mais efeito suspensivo, alterando assim o artigo 492 do Código de Processo Penal, “Da sentença”.

Na fase de execução penal o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pode ocorrer por cometimento de crime, subversão da ordem ou disciplina interna com duração máxima de 2 anos, em celas individuais, visitas quinzenais (2 pessoas por vez), após 6 meses, possível contato telefônico por gravação 1x por mês, por 10 minutos. (C.S.I. Brasileiro).

Progressão de regime, também passa a ser consubstanciada alteração – Artigo 112 (alterado pelo artigo 3º da Lei):

- 16% da pena – primário e crime sem violência ou grave ameaça (item não previsto até então).

- 20% - reincidente em crime com violência ou grave ameaça.

- 25% - primário e crime com violência ou grave ameaça.

- 30% - reincidente com violência ou grave ameaça

- 40% - primário - crime hediondo ou equiparado

- 50% - crime hediondo ou equiparado, primário – vedado o livramento condicional; os que exercem comando individual ou coletivo de organização criminosa para prática de crime hediondo ou equiparado.

- 60% - reincidente crime hediondo ou equiparado.

- 70% reincidente crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. – com boa conduta carcerária.

Falta grave interrompe o prazo para obtenção de progressão de regime e o reinício da contagem tem como base a pena remanescente, sem direito a saída temporária pela prática de crime hediondo com resultado morte.

Roubo qualificado (emprego de arma de fogo ou arma branca) também passa ser crime considerado hediondo, assim como o furto qualificado com emprego de explosivo, o porte, comércio ou tráfico ilegal de arma de fogo de uso proibido, ampliando o rol taxativo da lei de crimes hediondos, admitindo a celebração de acordos (não especificada pela lei).

Cria a figura criminal de captação ambiental ou sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, reclusão de 2 a 4 anos e multa – artigo 10-A da Lei.

Perfis genéticos dos bancos poderá ter sua exclusão em caso de absolvição do acusado, ou decorridos 20 anos após o cumprimento da pena, autorizada a criação no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

Colaboração Premiada como negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, com termo de confidencialidade, até o seu deferimento ou determinação do levantamento por decisão judicial, determinando ainda a suspensão da investigação, ressalvados medidas cautelares e assecuratórias, garantindo a presença de advogado ou participação de defensor público, registrado por meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, audiovisual.

Regramento sobre a infiltração de agentes com dados e conexão de IP autorizada pelo prazo de 6 meses e que não exceda a 720 dias, comprovada a sua necessidade, com relatórios circunstanciado, sob ônus de nulidade da prova, bem como a figura do informante.

Cria outras figuras criminais e Varas Criminais Colegiadas Federais.

Alterações multidisciplinares em que teremos muito trabalho técnico jurídico desde a legalidade e aplicação da lei com a promulgação da imperiosa Lei Natalina.

CINTIA CRISTIANE POLIDORO – advogada criminalista, especialista no Tribunal do Júri, pós-graduada em ciências penais, professora universitária, Presidente da Comissão sobre o Ensino no Tribunal do Júri. youtube: polidoronodireito

26 de dezembro de 2019.

  • Publicações3
  • Seguidores2
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1483
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-imperiosa-lei-natalina-lei-13964-2019-legislacao-penal-e-processual-penal-breve-comentarios-o-que-muda/795090037

Informações relacionadas

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Artigoshá 5 anos

A ação penal nos crimes contra a dignidade sexual e a autonomia feminina

Victoria Carvalho, Estudante de Direito
Artigoshá 4 anos

Crime de Roubo e a Lei dos Crimes Hediondos

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinaano passado

Art. 157

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 5 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: AgR HC XXXXX PA - PARÁ XXXXX-53.2018.1.00.0000

Flavio Meirelles Medeiros, Advogado
Artigoshá 3 anos

Artigo 239º CPP – Definição de indício.

3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

É Dra. Temos que nos atualizar e muito.
Boas colocaçoes continuar lendo

Roubo com emprego de arma branca tbm é Hediondo ??? Não achei isso na nova lei, alguém pode me explicar º? continuar lendo

Parabéns pelo artigo! Claro e direto! continuar lendo